Você sabia que a partilha dos bens de uma pessoa após a sua morte pode ocorrer de diferentes formas? Isso mesmo! Os empresários, Emerson Bernini e Luciula Santana Bernini, entendem que é importante conhecer as diferenças presentes nesses casos. Desse modo, para conhecer os principais tipos de sucessões presentes na legislação brasileira, continue a leitura deste artigo até o final!
Principais tipos de sucessões
A partilha dos bens e a formação de heranças são atividades regularizadas pelo Direito Sucessório. Além de tratar dessas questões, esse segmento também é importante para garantir que os herdeiros recebam seus direitos após a morte de uma pessoa. Nesse sentido, um ponto fundamental para entender sobre esse nicho é com relação aos tipos de sucessões, que ocorrem conforme cada caso. Por isso, confira as principais delas a seguir.
1. Sucessão testamentária
O primeiro tipo de sucessão é a testamentária, a qual ocorre quando o falecido deixa um testamento para os seus herdeiros. É nesse documento que estão incluídas as vontades e as pessoas as quais pretende-se compartilhar os recursos. No entanto, vale ressaltar que os indivíduos que possuem direitos perante a lei, não podem ser excluídos de receber o patrimônio. O empresário, Emerson Bernini, comenta que é importante se atentar a esse detalhe.
2. Sucessão legítima
Outro modelo de sucessão bastante comum é o legítimo, que funciona de acordo com a lei. Desse modo, quando o falecido não desenvolve um testamento e não específica as suas vontades, os seus bens serão compartilhados conforme a legislação. As pessoas que possuem direitos a esses recursos são os descendentes, cônjuges que estejam vivos e ascendentes, como pais, avós e bisavós.
3. Sucessão singular
A sucessão singular também é outro exemplo presente no Direito Sucessório. Ela ocorre quando o falecido decide compartilhar um bem específico para uma pessoa, como, por exemplo, um imóvel, um carro ou algum item de valor. Por causa disso, é possível que cada um dos patrimônios seja dividido para os filhos, conforme o desejo do antigo proprietário. Conforme pontua a empresária Luciula Santana Bernini, é importante que as especificações dessa partilha estejam presentes no testamento.
4. Sucessão provisória
Quando ocorre o desaparecimento de uma pessoa, por no mínimo, 3 anos, sem que ocorra notícias sobre o seu paradeiro, é possível que os familiares e herdeiros solicitem a partilha dos seus bens. Após a abertura desse processo é necessário que os interessados aguardem o tempo para a avaliação da concessão do compartilhamento do patrimônio do desaparecido. Vale ressaltar que existem uma série de etapas para que esse tipo de caso seja aprovado.
5. Sucessão universal
Por fim, outra situação de sucessão que merece atenção é a universal. Nessa modalidade, um herdeiro irá receber toda a herança do falecido, sem que ela seja compartilhada com outras pessoas. Esse tipo de caso costuma acontecer, por exemplo, quando um pai ou uma mãe possuem apenas um filho. Para os fundadores do Instituto Bernini, Luciula Santana Bernini e Emerson Bernini, essas situações geralmente são menos frequentes.